O produtor que acumulou perdas de safra nos últimos anos e hoje carrega operações de custeio ou investimento em atraso tem, até 12 de novembro de 2026, uma alternativa que não existia no início do ano: a linha de composição de dívidas criada pela Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.
A composição não é uma prorrogação da dívida antiga. É uma operação nova, contratada para liquidar ou amortizar as anteriores, com limite, juros, prazo e garantias próprios. Por isso, ela exige uma análise que vai além do valor da nova parcela: quais operações podem entrar, como provar as perdas, o que o banco pode exigir e o que acontece com a própria medida provisória, que ainda não foi votada pelo Congresso.
Texto atualizado em 7 de novembro de 2026, com base nas normas e na tramitação consultadas nessa data.
Quem pode contratar
Podem contratar produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que resultaram em redução de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada (MP 1.376/2026, art. 1º, § 1º; Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, § 1º). A perda deve ter sido causada por evento climático extremo, como seca, estiagem, geada, granizo ou chuvas intensas, ou por redução dos preços de comercialização dos produtos financiados (art. 1º, § 2º). Para esse cálculo, cada safra corresponde a um ano civil (Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, § 13).
As operações que podem ser compostas são de três tipos:
- operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e que estejam em dia na data da nova contratação;
- operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, em atraso desde 1º de janeiro de 2024 ou depois, e que continuavam em atraso em 31 de maio de 2026;
- parcelas de operações de investimento vencidas ou a vencer entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de contratos firmados até 31 de dezembro de 2025, nas mesmas condições de atraso.
Ficam de fora as operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União e determinadas operações contratadas com recursos do Fundo Social (Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, §§ 14 e 15). Também não entram os valores liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive por indenização do Proagro ou cobertura de seguro rural (art. 3º, II).
Limites, juros e prazos
A linha principal distingue os produtores pelo porte e pela gravidade das perdas (MP 1.376/2026, art. 1º, §§ 4º e 7º; Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, §§ 4º e 7º):
| Situação | Pronaf | Pronamp | Demais produtores |
|---|---|---|---|
| Perdas em duas ou mais safras, com redução de 30% ou mais | até R$ 400 mil, a 6% ao ano | até R$ 2 milhões, a 9% ao ano | até R$ 4 milhões, a 12% ao ano |
| Perdas em três ou mais safras por evento climático, com redução de 40% ou mais | até R$ 500 mil, a 5% ao ano | até R$ 2,5 milhões, a 8% ao ano | até R$ 8 milhões, a 11% ao ano |
Na primeira hipótese, o prazo de reembolso é de até oito anos; na segunda, de até dez anos. Em ambas, os juros são pagos durante a carência, e a primeira parcela de amortização do principal vence dois anos após a contratação. Para cooperativas de produção, o limite pode chegar a R$ 50 milhões, com a taxa aplicável aos demais produtores (Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, § 12).
Quem ultrapassa esses limites tem duas saídas. Os produtores do Pronaf e do Pronamp podem contratar uma operação complementar, com a taxa da faixa seguinte (art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º, IV e V). E o saldo que exceder os limites pode ser composto numa linha adicional, com recursos como Letra de Crédito do Agronegócio e poupança rural, juros negociados entre as partes e prazo de até oito anos (MP 1.376/2026, art. 2º; Resolução CMN 5.330/2026, art. 2º).
O laudo técnico é a peça central
A comprovação das perdas é feita por laudo emitido por profissional habilitado, e o laudo deve demonstrar a relação direta entre as perdas e cada operação que será liquidada ou amortizada (Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, § 3º). Não basta afirmar que a região sofreu estiagem: é preciso ligar a perda de renda de cada safra a cada contrato incluído no pedido. A instituição financeira pode exigir um segundo laudo se houver indícios de irregularidade.
As consequências de um laudo inconsistente são graves. O produtor que apresentar documento com informação falsa para obter a linha fica sujeito à perda do benefício, à restituição integral dos valores e ao impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos, e o profissional que assinar o laudo responde solidariamente pelos danos (MP 1.376/2026, art. 9º; Resolução CMN 5.330/2026, art. 7º). O laudo, portanto, precisa ser tecnicamente sólido e coerente com os dados de produção, clima e preço de cada safra.
A decisão do banco e a Súmula 298
Um ponto que exige atenção está na redação da própria resolução. As instituições financeiras ficam autorizadas, “por sua conveniência e decisão”, a contratar a linha de composição (Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, caput). A medida provisória acrescenta que a contratação observará as políticas internas da instituição e que a nova operação terá o risco avaliado como operação nova (MP 1.376/2026, art. 5º). Na leitura literal, cumprir os requisitos não obriga o banco a contratar.
Essa fórmula se aproxima de uma mudança recente no próprio Manual de Crédito Rural. A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, alterou a seção do MCR que trata do reembolso e das prorrogações de operações de crédito rural, que passou a dizer que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a operação mediante solicitação do mutuário (MCR 2-6-4). A redação contrasta com a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
É preciso, contudo, distinguir os institutos. A súmula trata do alongamento da dívida original, e a composição da MP 1.376/2026 é uma linha de crédito nova, criada por norma própria e expressamente sujeita à análise de risco da instituição. O entendimento sumulado não se transfere automaticamente para ela. O que se pode exigir do banco, nesse cenário, é uma decisão coerente com os critérios objetivos da norma. Por isso, o pedido deve ser apresentado por escrito, com toda a documentação, e a resposta também deve ser obtida por escrito. É esse registro que permite avaliar, depois, se uma eventual recusa tem fundamento.
Garantias e efeitos da nova operação
Na contratação, a resolução assegura a revisão das garantias, tanto para reduzi-las, quando houver excesso, quanto para ampliá-las, quando forem insuficientes para cobrir a nova operação (MP 1.376/2026, art. 5º, parágrafo único; Resolução CMN 5.330/2026, art. 5º, parágrafo único). A composição também não impede a contratação de novas operações de crédito rural, observada a decisão da instituição, nem justifica o registro do produtor em cadastros restritivos (Resolução CMN 5.330/2026, art. 3º, I).
O ponto merece atenção de quem tem avalistas ou fiadores nas operações antigas, ou já enfrenta execução. A nova operação pode trazer garantias diferentes das originais, e a forma como os coobrigados participam do novo contrato precisa ser examinada antes da assinatura.
Dois prazos diferentes: 11 e 12 de novembro
O prazo para contratar a composição termina em 12 de novembro de 2026, tanto na linha principal quanto na adicional (Resolução CMN 5.330/2026, art. 1º, § 4º, IV, e art. 2º, § 2º, III). A Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026, autorizou a composição de dívidas que não se enquadravam na resolução anterior, como as operações prorrogadas por trinta dias com base na resolução de julho que voltaram ao atraso e as renegociadas até 31 de maio de 2026 que venceram entre 15 de agosto e a publicação da nova resolução e entraram em atraso, mas manteve o mesmo termo final (art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 4º, III).
O segundo prazo é o da própria medida provisória. Pela Constituição, a medida provisória perde a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei em sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período (art. 62, §§ 3º e 7º). Segundo a página oficial do Congresso Nacional consultada em 7 de novembro de 2026, o prazo de deliberação da MP 1.376/2026 foi prorrogado até 11 de novembro de 2026, e a matéria ainda estava com o relator, sem votação.
Se a medida provisória não for convertida em lei, cabe ao Congresso disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes. Não editado esse decreto em até sessenta dias, as relações constituídas durante a vigência continuam regidas pela própria medida provisória (Constituição, art. 62, §§ 3º e 11). Para o produtor, a consequência prática é clara: quem pretende usar a linha precisa ter o pedido analisado e o contrato formalizado dentro da janela, sem contar com prorrogações.
O que fazer agora
Com tão pouco tempo, o trabalho precisa ser objetivo. O primeiro passo é enquadrar cada operação: data de contratação, situação em 31 de maio de 2026, fonte de recursos e existência de valores já indenizados pelo Proagro ou pelo seguro. Em seguida, o laudo técnico precisa ser concluído com o nexo entre as perdas e cada contrato. Por fim, o pedido deve ser protocolado na instituição financeira com o dossiê completo, e a resposta, obtida por escrito.
Essa análise envolve, ao mesmo tempo, o enquadramento normativo, a prova técnica, as garantias e eventuais processos em curso. Por isso, o pedido de composição deve ser preparado com o advogado de confiança do produtor, em conjunto com o profissional responsável pelo laudo, antes do protocolo no banco, e não depois de uma recusa.
Em resumo, a composição de dívidas da MP 1.376/2026 oferece juros de 5% a 12% ao ano e prazo de até dez anos para quem comprova perdas de safra, mas depende de enquadramento preciso, de laudo técnico consistente e da decisão da instituição financeira, tudo isso até 12 de novembro de 2026. Para quem está dentro dos requisitos, o tempo disponível é curto, e o pedido precisa ser apresentado com a documentação organizada e registrado por escrito.
